ENTENDA O REGISTRO DE SOFTWARE

Os produtores brasileiros de Software ainda não utilizam dos aparatos legais, para proteger suas criações da pirataria. Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO, que é o uso indevido ou não autorizado dos programas de computado, sendo que este ato é passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal.
Devido à necessidade de harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de 1998, sendo substituído pela Lei Nº 9.609, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556, de 20 de abril de 1998.

O regime jurídico para a proteção aos programas de computador continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro de 1998. Do ponto de vista internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos softwares encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio – TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio – OMC (antigo GATT – Acordo Geral de Tarifas e Comércio).

A validade dos direitos para o desenvolvedor do software, após a comprovação de sua autoria, é de 50 anos, iniciados a partir de 01 de Janeiro, do ano subsequente ao da criação – momento em que o programa se torna capaz de executar as suas funções.
Devido a grande dificuldade de identificar os criadores na internet, o registro de softwares surge como uma grande opção para proteger estes programas de computador. Os registros feitos no Brasil devem ser aceitos no exterior, por meio de acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria; Tanto o nome do Software, como o programa em si, são protegidos por esse registro.