EM QUAIS OBRAS OU SERVIÇOS PODEMOS APLICAR OS DIREITOS AUTORAIS ?
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as conferências, alocações, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas e dramático-musicais; as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; as composições musicais – tenham ou não letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; os projetos, esboços/obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência – no campo científico, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, que, dependendo do caso, necessitará de registro específico, para assegurar direitos de propriedade industrial; adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador – embora o software seja obra intelectual, é objeto de legislação específica, “Lei de Software”, n. 9.609 de 19.02.98; as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual, resguardados os direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
NÃO SÃO OBJETOS DE PROTEÇÃO COMO DIREITOS AUTORAIS:
As ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; os formulários em branco, para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; os nomes e títulos isolados; o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
A violação de direito autoral é crime contra a propriedade intelectual, conforme código penal brasileiro, em seu artigo 184, sujeitando o infrator às penas de detenção de três meses a um ano, ou multa e, conforme parágrafo primeiro do mesmo artigo, se visar lucro, a pena se agrava para reclusão de um a quatro anos e multa, cabendo as sanções civis e indenizatórias previstas na nova Lei 9.6l0/98.
ASPECTOS:
Recai sobre a cópia de obra de arte plástica feita pelo autor a mesma proteção que goza a original. O título da obra intelectual, objeto de direito autoral, também é passível de proteção, desde que original e inconfundível. Os direitos patrimoniais de autor, vitalícios, perduram por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. As obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores cairão em domínio público. As obras audiovisuais e fotográficas terão os direitos patrimoniais assegurados por 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação. Para maior segurança de seus direitos, cabe ao autor da obra intelectual registrá-la, conforme sua natureza, em Órgão específico a que estiver vinculada.